AGRAVO – Documento:6926853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5035196-52.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D. A. D. contra decisão unipessoal deste Relator que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 11, 2G). O agravante argumenta, em síntese, que: a) em razão do total provimento dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser fixados integralmente em desfavor do banco réu (Evento 17, 2G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 23, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento.
(TJSC; Processo nº 5035196-52.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6926853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5035196-52.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por D. A. D. contra decisão unipessoal deste Relator que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 11, 2G).
O agravante argumenta, em síntese, que: a) em razão do total provimento dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser fixados integralmente em desfavor do banco réu (Evento 17, 2G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 23, 2G).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Adianta-se, sem razão ao agravante.
A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 11, 2G):
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025, grifei).
E, desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022886-48.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE SUSPENDEU APENAS OS FEITOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.
UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE FORMA EQUIVOCADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5020082-10.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024, grifei).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir, a partir da data do efetivo desembolso, a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Portanto, imperiosa a reforma da sentença, para determinar a correção monetária pelo INPC, somado aos juros legais de 1%.
IV. Majoração e inversão ônus sucumbenciais
Defende o autor a majoração da verba honorária - conforme parâmetro estabelecido pela OAB/SC - ao patamar mínimo de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).
Pois bem.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que adequada a fixação da remuneração por equidade.
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, e a sopesar o trabalho desempenhado pelo causídico, a fim de corretamente remunerá-lo, a verba sucumbencial deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
É o entendimento deste , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei).
Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente. Ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5035196-52.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em recurso de apelação. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso do autor/apelante.
ônus sucumbenciais. pedido de fixação integralmente em desfavor do banco réu. impossibilidade. parcial procedência dos pedidos iniciais. POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste Triunal de Justiça e art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. posterior conhecimento da matéria pelo Órgão fracionário apta a AFASTAr QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. decisão unipessoal mantida.
recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926854v5 e do código CRC 8bef75f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:58
5035196-52.2025.8.24.0930 6926854 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5035196-52.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas